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- 2 -Igualmente remeterá à conta as execuções suspensas por força do artigo 825.º do Código de Processo Civil, os processos cujo andamento seja suspenso por outra causa, se o juiz assim o determinar, aqueles que estejam parados por culpa das partes, passados que sejam três meses, e todos os processos em que haja liquidação a fazer.
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Artigo 122.º — [...]
Vigente desde: 30/06/1989
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Em vigor desde 30/06/1989