Prescrevem a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao fim de dois meses, contados a partir do último dia do mês em que o cheque foi emitido.
Art. 2.º A tabela anexa ao Código das Custas Judiciais, a que se refere o seu artigo 16.º, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.
Art. 3.º - 1 - O processo simplificado a que se refere o artigo 464.º-A do Código de Processo Civil é considerado urgente e tem preferência sobre qualquer outro serviço não reputado urgente.
2 - O tribunal tomará as providências necessárias para que os processos simplificados sejam decididos, na 1.ª instância, no prazo máximo de quatro meses, descontados que sejam os períodos de férias.
Art. 4.º - 1 - Nos processos simplificados, a fim de as diligências serem marcadas para dia e hora que o tribunal e os mandatários judiciais tenham disponíveis, o juiz deve acordar previamente com estes na marcação por qualquer forma, mesmo através da secretaria.
2 - Logo que verifiquem que alguma diligência não pode ter lugar no dia e hora designados, devem o juiz ou os mandatários judiciais fazer constar o facto dos autos, de modo que as pessoas já convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.
Art. 5.º - 1 - Em substituição da unidade de conta processual penal (UC) e da unidade de conta de custas (UCC), é criada a unidade de conta processual (UC), à qual passa a reportar-se qualquer referência legal às primeiras.
2 - Entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arrendondada, quando necessário, para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o milhar de escudos imediatamente inferior.
Art. 6.º - 1 - Trienalmente, e com início em Janeiro de 1992, a UC considera-se automaticamente actualizada nos termos previstos no artigo anterior a partir de 1 de Janeiro de 1992, devendo, para o efeito, atender-se sempre à remuneração mínima que, sem arredondamento, tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior.
2 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, a UC no triénio de 1989 a 1991 será igual a 7000$00.
Art. 7.º - 1 - Sempre que, no momento da detenção, o arguido pretenda pagar a multa alternativa da prisão, mas não possa, sem grave inconveniente para ele, efectuar o pagamento no tribunal, pode o mesmo ser realizado imediatamente ao agente policial captor, contra entrega de recibo, aposto, se for esse o caso, no triplicado do mandado de captura.
2 - Nos quinze dias imediatos, a autoridade policial remeterá ao tribunal donde emanou a ordem de prisão a importância recebida, acompanhada do respectivo recibo.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores devem os mandados conter, além dos requisitos estabelecidos no artigo 258.º do Código de Processo Penal, o montante das multas e de quaisquer outras importâncias que por lei o arguido tenha de pagar a fim de evitar a sua detenção.
Art. 8.º São revogadas as seguintes disposições:
a) Artigos 1.º, n.os 3 e 4, 15.º, 46.º, 51.º, 74.º, 97.º, n.º 4, e 207.º, todos do Código das Custas Judiciais;
b) Alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º do Código de Processo Penal;
c) N.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 696/73, de 27 de Dezembro;
d) Artigos 9.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969.
Art. 9.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, o presente diploma entra em vigor um mês após a sua publicação e aplica-se aos processos pendentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 16.º do Código das Custas Judiciais
(ver documento original)