Artigo 6.º
Algumas isenções processuais
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos processos de liquidação e partilha de bens das instituições de segurança social e dos organismos sindicais não são devidas custas, mas a remuneração dos liquidatários ou peritos e os reembolsos devidos ao Cofre Geral dos Tribunais sairão precípuos do produto dos bens liquidados.
- 2 -(Actual n.º 3.)
- 3 -(Actual n.º 4.)
- 4 -São isentos de custas os recursos com subida diferida que não cheguem a subir ou que, tendo subido com o recurso principal, fiquem desertos.