- 1 -Nos processos de liquidação e partilha de bens das instituições de segurança social e dos organismos sindicais não são devidas custas, mas a remuneração dos liquidatários ou peritos e os reembolsos devidos ao Cofre Geral dos Tribunais sairão precípuos do produto dos bens liquidados.
- 2 -(Actual n.º 3.)
- 3 -(Actual n.º 4.)
- 4 -São isentos de custas os recursos com subida diferida que não cheguem a subir ou que, tendo subido com o recurso principal, fiquem desertos.
Artigo 6.º — Algumas isenções processuais
Vigente desde: 30/06/1989
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