Artigo 9.º
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Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
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- 3 -No concurso de credores, se os bens não tiverem sido ainda liquidados, o valor a que se refere o número anterior será o dos bens penhorados, se for inferior ao dos créditos deduzidos.
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o processo for remetido à conta nos termos do n.º 2 do artigo 122.º