- 1 -Os actos de registo comercial da Zona Franca da Madeira são apenas publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 4.ª série.
- 2 -A conservatória de registo comercial que exerça as funções respeitantes à Zona Franca da Madeira deve enviar, oficiosamente, o extracto do registo ao Jornal Oficial no prazo de cinco dias.
Artigo 7.º
Vigente desde: 10/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1994