Permite a constituição e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira
O disposto nos artigos anteriores deste diploma não prejudica o preceituado nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, respeitante a sociedades de trust offshore.