Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 25.º, 28.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
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- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -...
- 5 -Os esquemas de prestações, as condições e critérios de concessão, os montantes e demais requisitos são definidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela, ouvido o Conselho Superior de Acção Social Complementar, referido no artigo seguinte.
- 6 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A coordenação do Sistema cabe ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, assegurando a Direcção-Geral da Administração Pública a execução das tarefas necessárias à sua concretização.
Artigo 7.º
[...]
O Conselho Superior de Acção Social Complementar, adiante designado por CSASC, é um órgão consultivo do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, destinado a colaborar na definição e permanente actualização e harmonização da política de acção social complementar, e funciona junto da Direcção-Geral da Administração Pública.
Artigo 8.º
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- 1 -O CSASC tem a seguinte composição:
- a)O membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, que preside;
- b)O director-geral da Administração Pública, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- c)Os presidentes do conselho de direcção dos serviços sociais;
- d)O director-geral da Administração Autárquica;
- e)O director-geral da Contabilidade Pública;
- f)O director-geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
- g)Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública, que, simultaneamente, secretariará;
- h)Representantes das associações sindicais dos funcionários e agentes da Administração Pública em número não inferior a um terço dos membros do CSASC, número esse a fixar por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 2 -O Conselho Superior de Acção Social Complementar integra também um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 10.º
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As normas de funcionamento interno do CSASC serão apresentadas na sua primeira reunião plenária após a entrada em vigor do presente diploma, devendo a Direcção-Geral da Administração Pública elaborar, para o efeito, um projecto de regulamento.
Artigo 25.º
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- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela.
- 2 -Sem prejuízo do regime em vigor sobre acumulações e incompatibilidades, os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.
Artigo 28.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sempre que se justifique, podem ser criadas, por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela, delegações dos serviços sociais, de âmbito regional, com uma orgânica adequada à natureza e especificidade das actividades a desenvolver.
Artigo 33.º
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As dotações a atribuir aos serviços sociais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º serão fixadas por despacho do membro do Governo da tutela, segundo critérios a estabelecer em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 39.º
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- 1 -...
- 2 -É vedada aos serviços e organismos da administração central a criação ou desenvolvimento de actividades no âmbito da acção social complementar sem prévia audição do CSASC e despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela.