As remunerações base mensais dos cargos de presidente e vice-presidente de instituto superior politécnico passam a corresponder, respectivamente, aos índices 365 e 350 das escalas salariais do pessoal a que se refere o artigo 1.º deste diploma.
Artigo 3.º — Presidente e vice-presidente de instituto superior politécnico
Vigente desde: 16/08/1997
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Em vigor desde 16/08/1997