- 1 -A percepção dos suplementos previstos no presente diploma é cumulativa com a atribuição de outros suplementos que revistam natureza diferenciada, designadamente o suplemento por serviço nas forças de segurança.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos abrangidos pelos seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho;
- b)Decreto-Lei n.º 46/82, de 24 de Abril;
- c)Decreto-Lei n.º 216/83, de 25 de Maio;
- d)Decreto-Lei n.º 148/89, de 8 de Maio;
- e)Decreto-Lei n.º 126/95, de 1 de Junho;
- f)Decreto-Lei n.º 86/96, de 3 de Junho;
- g)Despacho Normativo n.º 218/82, de 12 de Outubro.
Artigo 11.º — Cumulação
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998