Estabelece os suplementos de comando e de patrulha a atribuir ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que exerça funções de comando ao nível operacional ou que desempenhe missões de patrulha
Objecto
Âmbito
Regime geral
Conceito e âmbito pessoal
Condições de atribuição
O suplemento de comando é atribuído mensalmente, dependendo do exercício efectivo de funções ou da verificação de situações legalmente equiparadas.
Forma de cálculo
O suplemento de comando é calculado percentualmente em relação ao índice 100 da tabela salarial das forças de segurança, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, nos termos constantes do anexo n.º 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Conceito
Considera-se suplemento de patrulha a compensação remuneratória das limitações, restrições e responsabilidades resultantes das condições especiais do trabalho de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades e desastres.
Âmbito pessoal
O suplemento mencionado no artigo anterior será atribuído ao pessoal a que alude o artigo 2.º que exerça as referidas funções no exterior das instalações, com carácter de regularidade, de harmonia com as respectivas escalas de serviço, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Condições de atribuição
Forma de cálculo
O suplemento de patrulha é calculado percentualmente em relação ao índice 100 da tabela salarial das forças de segurança, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, nos termos constantes do anexo n.º 2 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Cumulação
Abono mínimo
Da aplicação do suplemento de patrulha não pode resultar a atribuição de um suplemento de valor inferior a 10000$00.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO N.º 1
Suplemento de comando - GNR/PSP
(ver tabelas no documento original)
ANEXO N.º 2
Suplemento de patrulha - GNR/PSP
(ver tabela no documento original)