- 1 -Considera-se suplemento de comando a compensação remuneratória da responsabilidade inerente ao exercício efectivo de funções de comando operacional, desempenhadas pelo titular devidamente nomeado para o cargo, o qual deverá estar fixado na estrutura orgânica e funcional de comando das forças de segurança.
- 2 -O desempenho, em regime de substituição, das funções mencionadas no número anterior confere igualmente o direito à atribuição do suplemento de comando, enquanto tal situação precária se mantiver.
Artigo 4.º — Conceito e âmbito pessoal
Vigente desde: 16/07/1998
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