- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 2 -Das deliberações do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
- 3 -As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha que decidir.
- 4 -O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000