Ressalvadas as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias de membro do júri, prevalece sobre todas as outras tarefas, incorrendo os seus membros em responsabilidade disciplinar quando não cumpram, injustificadamente, os prazos previstos no presente diploma ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção.
Artigo 14.º — Prevalência das funções do júri
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000