- 1 -Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora, no prazo máximo de 10 dias úteis, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para no prazo máximo de 10 dias úteis, contados nos termos do artigo 39.º, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer.
- 2 -A notificação contém a indicação do local e horário de consulta do processo.
- 3 -Quando o número de candidatos seja inferior a 100, a notificação é efectuada por ofício registado, sendo enviada a acta do júri que define os critérios de classificação, a sua aplicação ao interessado e o projecto de lista de classificação final.
- 4 -Quando o número de candidatos seja igual ou superior a 100, a notificação é efectuada através de aviso no Diário da República, 2.ª série, informando os interessados da afixação no serviço da lista de classificação final e da acta que define os respectivos critérios.
- 5 -Tratando-se de concurso limitado, observa-se o disposto no número anterior, com excepção da publicação no Diário da República, sendo ainda enviado ofício aos funcionários que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.
- 6 -No concurso misto aplica-se o disposto nos números anteriores, de acordo com o número e a origem dos candidatos.
- 7 -Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos.
Artigo 31.º — Decisão final e participação dos interessados
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000