- 1 -Quando o número de lugares vagos existentes no quadro de pessoal seja igual ou inferior ao número de funcionários em condições de se candidatarem, a entidade competente para autorizar a abertura de concurso de acesso pode optar entre o concurso interno geral e o limitado.
- 2 -Quando o número de lugares vagos existentes no quadro de pessoal seja superior ao número de funcionários em condições de se candidatarem, a entidade competente para autorizar a abertura de concurso de acesso pode optar entre o concurso interno geral e o misto.
- 3 -No caso de a entidade competente optar pela realização do concurso misto, deve, no despacho que autoriza a abertura do concurso, fixar as quotas a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º
- 4 -O número de lugares vagos mencionados nos números anteriores releva apenas para a determinação da modalidade de concurso a utilizar, independentemente do número de lugares que seja posto a concurso.
- 5 -Sempre que os lugares se encontrem totalmente preenchidos, nas situações de dotação global, os concursos de acesso são circunscritos aos funcionários do respectivo serviço.
- 6 -Os concursos abertos nos termos do número anterior obedecem ao procedimento do concurso limitado.
Artigo 6.º — Condições de abertura de concursos de acesso
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000