Estabelece, nos termos do previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, o regime de recrutamento e selecção do pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de recrutamento e selecção de pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde.
Definições
Princípios e garantias
Tipos de concursos
Lugares a preencher
O concurso destina-se:
Condições de abertura de concursos de acesso
Competência
A abertura do concurso é autorizada por despacho do órgão máximo do estabelecimento ou serviço competente para a sua realização.
Prazo
Composição
Designação
Os membros do júri são designados pela entidade com competência para autorizar o concurso.
Competência
Funcionamento
Acesso a actas e documentos
Prevalência das funções do júri
Ressalvadas as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias de membro do júri, prevalece sobre todas as outras tarefas, incorrendo os seus membros em responsabilidade disciplinar quando não cumpram, injustificadamente, os prazos previstos no presente diploma ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção.
Princípio geral
A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício.
Métodos de selecção
Avaliação curricular
Entrevista profissional de selecção
Prova pública de discussão de trabalho técnico-científico
Prova pública de discussão curricular
Aviso de abertura
Publicitação
Requisitos de admissão
Requerimento de admissão
Documentos
Prazo
Verificação dos requisitos gerais de admissão
Exclusão de candidatos
Convocação dos candidatos admitidos
Classificação final
Decisão final e participação dos interessados
Homologação
Publicidade
Provimento
Redução da lista
São retirados da lista de classificação final os candidatos aprovados que:
Recurso hierárquico
Contagem do prazo
O prazo de interposição do recurso conta-se, consoante o caso:
Efeitos do recurso da exclusão do concurso
O recurso da exclusão do concurso não suspende as respectivas operações.
Prazo de decisão
O prazo de decisão do recurso é, em todos os casos, de 15 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido ao órgão competente para dele conhecer, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo, quando não seja proferida decisão naquele prazo.
Falsidade de documentos
Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
Participação dos interessados
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma relativamente ao exercício do direito de participação dos interessados é aplicável o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.
Restituição e destruição de documentos
Execução da sentença
Para reconstituição da situação actual hipotética decorrente da procedência de recurso contencioso de anulação, o recorrente que adquira o direito ao provimento poderá sempre exigi-lo, ainda que como supranumerário, em lugar a extinguir quando vagar.
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.