- 1 -O júri do concurso é composto por um presidente e dois vogais efectivos, designados entre os técnicos superiores de saúde integrados na carreira, pertencentes ao próprio estabelecimento, do ramo de actividade a que respeita o concurso.
- 2 -O despacho constitutivo do júri designará, para as situações de falta ou impedimento, o vogal efectivo que substituirá o presidente, bem como vogais suplentes em número igual ao dos efectivos.
- 3 -A composição do júri pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o novo júri dá continuidade às operações de concurso, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado.
- 5 -Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior à categoria para que é aberto o concurso, excepto no caso de exercer cargo dirigente no ramo de actividade a que o mesmo respeita.
- 6 -Não sendo possível constituir o júri, total ou parcialmente, com técnicos superiores de saúde, nos termos dos números anteriores, a designação pode recair em técnico superior de saúde desse ramo de actividade do quadro de outro estabelecimento ou serviço.
- 7 -Nos casos de comprovada impossibilidade de constituição do júri, nos termos dos números anteriores, poderão ser designados técnicos superiores de saúde de outros ramos de actividade ou pessoal da carreira técnica superior, preferencialmente de entre os funcionários do mesmo estabelecimento.
- 8 -A designação como membro do júri de pessoal alheio ao estabelecimento ou serviço interessado não depende de autorização do órgão dirigente do serviço de origem, devendo os eventuais encargos, com deslocações ou outros, ser suportados pela entidade que realiza o concurso.
Artigo 9.º — Composição
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000