Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
Do governador civil
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a definição da missão, o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos respectivos órgãos de apoio e a organização dos serviços do governo civil.
Artigo 2.º
Missão
O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei.
Artigo 4.º
Competências
O governador civil, sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, exerce competências nos seguintes domínios:
- a)Representação do Governo;
- b)Aproximação entre o cidadão e a Administração;
- c)Segurança pública;
- d)Protecção civil.
CAPÍTULO V
Conselho coordenador da administração central de âmbito distrital
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O conselho coordenador é um órgão de consulta do governador civil que reúne obrigatoriamente uma vez em cada trimestre, e sempre que o governador civil o convoque.
- 2 -São membros do conselho coordenador:
- a)...
- b)...
- c)Os responsáveis pelos serviços desconcentrados de âmbito distrital que exercem competências na área do distrito;
- d)Os responsáveis máximos das forças de segurança da área do distrito;
- e)O chefe da delegação distrital da protecção civil.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, e tendo em conta a matéria a analisar, o governador civil pode:
- a)Convidar outras entidades representativas no distrito;
- b)Limitar a convocação dos representantes às áreas sectoriais a abordar.
- 4 -A convocação para cada reunião do conselho coordenador será dirigida directamente pelo governador civil ao representante dos serviços indicados no n.º 2.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Compete ao conselho coordenador, sob proposta e no âmbito das competências do governador civil, pronunciar-se sobre as seguintes matérias relativas ao respectivo distrito:
- a)Protecção civil;
- b)Segurança pública, designadamente sobre policiamento de proximidade;
- c)Prevenção e segurança rodoviárias;
- d)Outras matérias de interesse para a administração de âmbito distrital.
- 2 -A análise das matérias referidas nos números anteriores visa promover a cooperação entre os serviços públicos desconcentrados ou entre estes e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital.
- 3 -As conclusões finais das reuniões realizadas pelo conselho coordenador serão transmitidas ao membro do Governo competente em razão da matéria.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O governador civil é apoiado por um gabinete pessoal nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do governador civil.
- 2 -Aos membros do gabinete de apoio pessoal é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
- 3 -A composição e o regime remuneratório do gabinete de cada governador civil são definidos por portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 4 -O Ministro da Administração Interna pode delegar a competência prevista no n.º 1.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, os artigos 4.º-A a 4.º-F, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Competências como representante do Governo
- 1 -Compete ao governador civil, na área do distrito e enquanto representante do Governo:
- a)Exercer as funções de representação do Governo;
- b)Colaborar na divulgação das políticas sectoriais do Governo, designadamente através de acções de informação e formação, diligenciando a sua melhor implementação;
- c)Prestar ao membro do Governo competente em razão da matéria informação periódica e sistematizada por áreas sobre assuntos de interesse para o distrito;
- d)Preparar informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros órgãos de decisão;
- e)Atribuir financiamentos a associações no âmbito do distrito.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior são áreas estratégicas de prestação de informação, na área do distrito, todas as referentes a protecção civil, segurança interna e, em particular, o policiamento de proximidade, questões económico-sociais, investimentos a realizar no distrito, bem como outras acções de interesse para o distrito.
- 3 -Compete ainda ao governador civil desenvolver todas as diligências necessárias e convenientes a uma adequada cooperação na articulação entre os serviços públicos desconcentrados de âmbito distrital e entre aqueles e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital, de acordo com as orientações dos respectivos membros do Governo.
Artigo 4.º-B
Competências na aproximação entre o cidadão e a Administração
Compete ao governador civil na sua função de personalização da relação entre o cidadão e a Administração, na área do distrito:
- a)Promover, através da organização de balcões de atendimento próprios, a prestação de informação ao cidadão, bem como o encaminhamento para os serviços competentes;
- b)Centralizar o acompanhamento da sequência das questões ou procedimentos multissectoriais, fomentando e assegurando a oportunidade da intervenção de cada serviço ou entidade desconcentrada de âmbito distrital interveniente nos mesmos, para potenciar a emissão de decisões globais, céleres e oportunas.
Artigo 4.º-C
Competências no exercício de poderes de tutela
Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de poderes de tutela do Governo:
- a)Dar conhecimento às instâncias competentes das situações de incumprimento da lei, dos regulamentos e dos actos administrativos por parte dos órgãos autárquicos;
- b)Acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-A.
Artigo 4.º-D
Competências no exercício de funções de segurança e de polícia
Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de funções de segurança e de polícia:
- 1 -Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes.
- 2 -Promover, após parecer do conselho coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:
- a)Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
- b)Das forças de segurança com as polícias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
- c)Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna.
- 3 -Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidades públicas, podendo, para o efeito:
- a)Requisitar, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandos da PSP e da GNR, instaladas no distrito;
- b)Propor ao Ministro da Administração Interna para aprovação os regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências;
- c)Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei.
Artigo 4.º-E
Competências no âmbito da protecção e socorro
Compete ao governador civil, no exercício de funções de protecção e socorro, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do director do centro coordenador de socorro distrital e do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.
Artigo 4.º-F
Outras competências
Além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, compete ainda ao governador civil:
- a)Presidir ao conselho coordenador consultivo do distrito;
- b)Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;
- c)Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
- d)Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
- e)Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;
- f)Emitir, quando lhe for solicitado, parecer para efeitos de reconhecimento de fundações, constituídas no respectivo distrito;
- g)Emitir, quando lhe for solicitado, parecer sobre o pedido de reconhecimento da utilidade pública administrativa de pessoas colectivas constituídas nos respectivos distritos;
- h)Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;
- i)Elaborar o cadastro das associações desportivas, recreativas e culturais para efeitos de gestão dos subsídios a atribuir.
O estatuto remuneratório dos governadores civis e dos vice-governadores civis é definido por portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
São revogados a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 10.º, os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro.
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 20 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.