São aditados ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, os artigos 4.º-A a 4.º-F, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Competências como representante do Governo
- 1 -Compete ao governador civil, na área do distrito e enquanto representante do Governo:
- a)Exercer as funções de representação do Governo;
- b)Colaborar na divulgação das políticas sectoriais do Governo, designadamente através de acções de informação e formação, diligenciando a sua melhor implementação;
- c)Prestar ao membro do Governo competente em razão da matéria informação periódica e sistematizada por áreas sobre assuntos de interesse para o distrito;
- d)Preparar informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros órgãos de decisão;
- e)Atribuir financiamentos a associações no âmbito do distrito.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior são áreas estratégicas de prestação de informação, na área do distrito, todas as referentes a protecção civil, segurança interna e, em particular, o policiamento de proximidade, questões económico-sociais, investimentos a realizar no distrito, bem como outras acções de interesse para o distrito.
- 3 -Compete ainda ao governador civil desenvolver todas as diligências necessárias e convenientes a uma adequada cooperação na articulação entre os serviços públicos desconcentrados de âmbito distrital e entre aqueles e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital, de acordo com as orientações dos respectivos membros do Governo.
Artigo 4.º-B
Competências na aproximação entre o cidadão e a Administração
Compete ao governador civil na sua função de personalização da relação entre o cidadão e a Administração, na área do distrito:
- a)Promover, através da organização de balcões de atendimento próprios, a prestação de informação ao cidadão, bem como o encaminhamento para os serviços competentes;
- b)Centralizar o acompanhamento da sequência das questões ou procedimentos multissectoriais, fomentando e assegurando a oportunidade da intervenção de cada serviço ou entidade desconcentrada de âmbito distrital interveniente nos mesmos, para potenciar a emissão de decisões globais, céleres e oportunas.
Artigo 4.º-C
Competências no exercício de poderes de tutela
Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de poderes de tutela do Governo:
- a)Dar conhecimento às instâncias competentes das situações de incumprimento da lei, dos regulamentos e dos actos administrativos por parte dos órgãos autárquicos;
- b)Acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-A.
Artigo 4.º-D
Competências no exercício de funções de segurança e de polícia
Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de funções de segurança e de polícia:
- 1 -Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes.
- 2 -Promover, após parecer do conselho coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:
- a)Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
- b)Das forças de segurança com as polícias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
- c)Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna.
- 3 -Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidades públicas, podendo, para o efeito:
- a)Requisitar, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandos da PSP e da GNR, instaladas no distrito;
- b)Propor ao Ministro da Administração Interna para aprovação os regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências;
- c)Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei.
Artigo 4.º-E
Competências no âmbito da protecção e socorro
Compete ao governador civil, no exercício de funções de protecção e socorro, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do director do centro coordenador de socorro distrital e do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.
Artigo 4.º-F
Outras competências
Além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, compete ainda ao governador civil:
- a)Presidir ao conselho coordenador consultivo do distrito;
- b)Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;
- c)Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
- d)Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
- e)Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;
- f)Emitir, quando lhe for solicitado, parecer para efeitos de reconhecimento de fundações, constituídas no respectivo distrito;
- g)Emitir, quando lhe for solicitado, parecer sobre o pedido de reconhecimento da utilidade pública administrativa de pessoas colectivas constituídas nos respectivos distritos;
- h)Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;
- i)Elaborar o cadastro das associações desportivas, recreativas e culturais para efeitos de gestão dos subsídios a atribuir.