Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete especialmente à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar assegurar a fiscalização das normas constantes do presente diploma.
Artigo 5.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 18/09/2003
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Em vigor desde 18/09/2003