- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente da infracção seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O fabrico e a comercialização de leites conservados parcial ou totalmente desidratados cujas características não respeitem o disposto no artigo 2.º, bem como no anexo I do presente diploma;
- b)A comercialização de leites conservados parcial ou totalmente desidratados cuja rotulagem não cumpra o disposto no artigo 4.º, bem como nos anexos I e II.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/09/2003
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Em vigor desde 18/09/2003