- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem a documentação de acompanhamento obrigatória, ou com documentação contendo indicações falsas ou rasuras, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsificação.
- 2 -Se a documentação referida no número anterior contiver indicações erradas, incompletas ou omissões, o agente é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.
Artigo 14.º — Transporte irregular de vinhos ou produtos vitivinícolas
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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