- 1 -A plantação de vinha sem a respectiva autorização constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2 por cada pé de vinha ilegalmente plantado, com um mínimo de (euro) 1000 e um máximo de (euro) 25000, sem prejuízo do arranque da vinha, a ordenar nos termos do artigo 6.º
- 2 -Os valores referidos no número anterior são elevados para o dobro quando o agente da infracção seja uma entidade colectiva.
Artigo 16.º — Vinha ilegal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2016
Decreto-Lei n.º 176/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
Original
Em vigor de 23/08/2004 a 31/12/2015