No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector
Objecto
O presente diploma estabelece o regime das infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.
Definições
Entidades competentes
Conceito e regime geral
Medidas preventivas
Arranque da vinha ilegal
Vinhos ou produtos vitivinícolas anormais
Usurpação de denominação de origem ou de indicação geográfica
Tráfico de produtos vitivinícolas
Penas acessórias
Conjuntamente com as penas previstas nos artigos anteriores, podem ser aplicadas aos agentes as seguintes penas acessórias:
Uso indevido de DO ou IG
Produção e comercialização irregulares
Apresentação e rotulagem
Transporte irregular de vinhos ou produtos vitivinícolas
Exercício ilegal da actividade
Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a produção, elaboração e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas por pessoas não inscritas no IVV ou nas entidades certificadoras competentes, ou sem dar cumprimento a formalidades prévias de verificação ou registo obrigatórios.
Vinha ilegal
Infracções tributárias
A expedição, a comercialização ou o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem o prévio pagamento das taxas, previstas no respectivo regime tributário, que se mostrem devidas nesse momento, bem como a falta de apresentação pelos sujeitos passivos de declarações exigíveis para efeitos de liquidação, ou a apresentação de declarações inexactas ou incompletas para este efeito, constituem contra-ordenações puníveis com coima de montante não inferior ao valor que deixou de ser tempestivamente cobrado, num mínimo de (euro) 200 e num máximo de (euro) 100000, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa e da eventual aplicação de sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias.
Violação de normas da organização do mercado vitivinícola
Sanções acessórias
Regras gerais
Suspensão do processo e admoestação
Pagamento voluntário
Organização e protecção de dados pessoais
Registos
Os registos têm por finalidade instituir um sistema de informação centralizado sobre pessoas a quem sejam aplicadas coimas e sanções acessórias na área vitivinícola, integrando diversos dados relativos a ficheiros de pessoa singular ou colectiva, de processos de contra-ordenação e de registo individual de arguido.
Dados recolhidos
Responsável pelos ficheiros
Ficheiro de pessoa singular ou colectiva
Ficheiro de processos de contra-ordenação
Ficheiro de registo individual de arguido
Comunicação dos dados
Conservação dos dados pessoais
Os dados existentes nos ficheiros são conservados durante os cinco anos subsequentes à data em que foram recolhidos ou em que terminar a execução das sanções aplicadas em processos contra-ordenacionais ou judiciais.
Segurança da informação
Tendo em vista a segurança da informação, de acordo com o estipulado na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, cabe à entidade responsável pelos ficheiros garantir a observação das seguintes regras:
Sigilo profissional
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, todos os utilizadores, bem como os funcionários, agentes ou contratados das entidades participantes nos processos que, no exercício das suas funções ou no decurso da sua actividade, tomem conhecimento de dados ou informações existentes nos ficheiros, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 295/97, de 24 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 6 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.