- 1 -Os dados recolhidos devem limitar-se ao estritamente necessário à prevenção ou à repressão de infracções penais ou de contra-ordenações, no quadro das atribuições a que se refere o artigo anterior, não podendo ser utilizados para fins diferentes dos previstos no presente diploma.
- 2 -Os dados relativos às decisões que apliquem sanções emanadas do IVV, IVDP e IVM devem ser exactos, devendo ser mantida actualizada a informação constante dos mesmos, fornecendo às entidades participantes nos processos os correspondentes elementos estatísticos e de apoio à decisão.
Artigo 25.º — Dados recolhidos
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004