- 1 -A entidade responsável pelos ficheiros é o IVV.
- 2 -É da competência do presidente do IVV assegurar o direito de informação e de acesso aos dados dos respectivos titulares, mediante solicitação escrita dos mesmos, bem como proceder ou promover a correcção de inexactidões, o completamento das omissões e a supressão de dados indevidamente registados, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 3 -O sistema de informação previsto no artigo 24.º processa matéria de contra-ordenações e de registo de arguidos pelo que a obrigação de informação referida no número anterior pode ser dispensada por razões de prevenção e de investigação criminal, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 26.º — Responsável pelos ficheiros
Vigente desde: 23/08/2004
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