- 1 -As infracções ao disposto neste diploma constituem crimes puníveis nos termos estabelecidos no capítulo II ou contra-ordenações puníveis com as coimas e as sanções acessórias previstas no capítulo III.
- 2 -Aos crimes e às contraordenações previstos no presente diploma são aplicáveis, subsidiária e respetivamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação complementar e o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 3 -Em matéria de contraordenações, a tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 4.º — Conceito e regime geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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