Artigo 4.º
Conceito e regime geral
Redação registada como em vigor em 23/08/2004.
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- 1 -As infracções ao disposto neste diploma constituem crimes puníveis nos termos estabelecidos no capítulo II ou contra-ordenações puníveis com as coimas e as sanções acessórias previstas no capítulo III.
- 2 -Aos crimes e às contra-ordenações previstos no presente diploma são aplicáveis, subsidiária e respectivamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação complementar e o regime geral das contra-ordenações.
- 3 -Em matéria de contra-ordenações, a tentativa e a negligência são sempre puníveis, com as sanções estabelecidas para o ilícito consumado, reduzindo-se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis.