Artigo 4.º
Conceito e regime geral
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As infracções ao disposto neste diploma constituem crimes puníveis nos termos estabelecidos no capítulo II ou contra-ordenações puníveis com as coimas e as sanções acessórias previstas no capítulo III.
- 2 -Aos crimes e às contraordenações previstos no presente diploma são aplicáveis, subsidiária e respetivamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação complementar e o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 3 -Em matéria de contraordenações, a tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos do RJCE.