- 1 -Os serviços centrais e periféricos são dotados de quadros privativos de pessoal, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação.
- 2 -A transição dos funcionários do quadro único dos serviços centrais e regionais do ME para os quadros privativos de pessoal a que se refere o número anterior faz-se nos termos do regime legal de colocação e afectação de funcionários e agentes integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.
- 3 -Até à entrada em vigor das portarias que aprovam os quadros de pessoal dos serviços criados e objecto de reestruturação mantém-se o quadro único de pessoal dos serviços centrais e regionais do ME.
- 4 -Mantêm-se válidos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, observando-se, para o quadro único do ME, o seguinte:
- a)Os concursos abrangendo vagas a ocorrer são válidos apenas para os lugares que ficarem disponíveis até à data da publicação das portarias referidas no n.º 1, caso o respectivo prazo de validade exceda aquela data;
- b)O provimento resultante do concurso opera-se no quadro privativo para o qual tenha transitado o funcionário, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3;
- c)O provimento de candidatos não pertencentes ao quadro único opera-se em lugar vago dos quadros a que se refere o artigo anterior.
Artigo 27.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006