- 1 -O ME prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas.
- 2 -Integram ainda o ME os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário e os respectivos agrupamentos, adiante designados por escolas, cujo regime de administração, gestão e autonomia consta de diploma próprio.
Artigo 3.º — Estrutura geral
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