- 1 -O IEFP, I. P., exerce a sua actividade em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -O IEFP, I. P., tem sede em Lisboa.
- 3 -O IEFP, I. P., dispõe de serviços desconcentrados, designados delegações regionais, com as seguintes áreas territoriais de actuação:
- a)A Delegação Regional do Norte, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte;
- b)A Delegação Regional do Centro, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro;
- c)A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)A Delegação Regional do Alentejo, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Alentejo;
- e)A Delegação Regional do Algarve, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2012
Original
Em vigor de 29/05/2007 a 31/07/2012