- 1 -A comissão de fiscalização, órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IEFP, I. P., é composta por um presidente e quatro vogais, representando:
- a)O Ministério das Finanças e da Administração Pública;
- b)O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
- c)As confederações sindicais;
- d)As confederações empresariais.
- 2 -Os membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são indicados pelas respectivas confederações com assento efectivo no Conselho Permanente de Concertação Social.
- 3 -O presidente e os vogais da comissão de fiscalização são nomeados por despacho do ministro da tutela.
- 4 -A remuneração do presidente e a gratificação mensal dos vogais serão fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, publicado no Diário da República.
- 5 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Emitir parecer sobre o orçamento anual e os orçamentos suplementares, bem como sobre os orçamentos correspondentes aos planos de actividade;
- b)Dar parecer sobre operações que tenham de ser autorizadas ao abrigo da tutela financeira, bem como pronunciar-se sobre os programas de investimento, na perspectiva da sua rentabilidade e respectiva cobertura financeira;
- c)Acompanhar regularmente a gestão através da análise dos balancetes e contas e mapas demonstrativos e justificativos de desvios orçamentais, bem como proceder aos exames e conferências que entenda convenientes;
- d)Apreciar os relatórios de actividades e contas correspondentes, bem como a conta anual de gerência, e dar parecer sobre o mérito da gestão desenvolvida;
- e)Manter informado o conselho directivo e o ministro da tutela do resultado das verificações e exames a que proceder;
- f)Coordenar a actuação dos representantes do IEFP, I. P., nas comissões verificadoras de contas e outros órgãos com funções semelhantes previstos nos protocolos ou acordos de cooperação celebrados pelo IEFP, I. P., com as diferentes entidades públicas, cooperativas ou privadas para a realização de objectivos no âmbito das suas atribuições.
- 6 -Para o exercício das suas competências, a comissão de fiscalização tem direito a:
- a)Dispor dos serviços de um revisor oficial de contas, obrigatoriamente contratado pelo IEFP, I. P., para o efeito;
- b)Obter do conselho directivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
- c)Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do IEFP, I. P., podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
- d)Adoptar ou propor as demais providências que considere indispensáveis;
- e)Dispor de apoio técnico e administrativo.
- 7 -O presidente da comissão de fiscalização tem assento nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.
Artigo 8.º — Comissão de fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2012
Original
Em vigor de 29/05/2007 a 31/07/2012