- 1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior têm o direito de recusar a equiparação a pessoas colectivas de utilidade pública, feita nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -O exercício do direito de recusa efectua-se através de mera comunicação à entidade competente para a declaração da utilidade pública, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
Artigo 3.º — Direito de exclusão do regime de equiparação
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008