- 1 -Os procedimentos de reconhecimento da utilidade pública de entidades abrangidas pelo presente decreto-lei que se encontrem pendentes são declarados extintos.
- 2 -A extinção do procedimento é notificada individualmente aos requerentes para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que tenham sido objecto de declaração de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, passam a estar abrangidas pelo regime do presente decreto-lei.
- 4 -No prazo de seis meses sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei, a lista das entidades referidas no número anterior deve ser disponibilizada pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros no seu portal na Internet.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 23 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 5.º — Regime transitório
Vigente desde: 10/11/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2008