A designação dos titulares dos órgãos da Fundação que representem pessoas colectivas é feita por simples carta e a sua substituição, no que respeita ao conselho de fundadores, pode ser efectuada a todo o tempo pela mesma forma.
Artigo 13.º — Representação de pessoas colectivas
Vigente desde: 04/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2009