- 1 -Compete ao conselho fiscal:
- a)Verificar se a administração da Fundação se exerce de acordo com a lei e os Estatutos;
- b)Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como a exactidão das contas anuais da Fundação;
- c)Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
- d)Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer fundamentado sobre o relatório e contas de cada exercício, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que diz respeito;
- e)Emitir parecer sobre as remunerações do administrador-delegado, dos membros da comissão executiva e dos administradores cujo tempo de dedicação e natureza das funções atribuídas o justifiquem nos termos do n.º 8 do artigo 14.º;
- f)Emitir parecer sobre o valor da contribuição das entidades equiparadas a fundadores, nos termos do artigo 24.º;
- g)Solicitar a convocação do conselho de fundadores para discutir matérias de importância fundamental para a Fundação.
- 2 -Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
- 3 -O presidente do conselho fiscal pode assistir às reuniões do conselho de administração a convite do presidente do conselho de administração.
Artigo 27.º — Competências
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009