Cria a Fundação Paula Rego e aprova os respectivos Estatutos
Natureza e regime
Utilidade pública
Constituição e fins
Património
O património da Fundação é constituído pelos direitos e bens indicados no artigo 6.º dos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Regime laboral
Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho.
Actividade museológica
A Fundação aplica a legislação geral sobre museus, nomeadamente a Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto, no que respeita à manutenção e gestão do Museu Casa das Histórias - Paula Rego.
Subsídios
Registo
O presente decreto-lei constitui título suficiente para efeitos de registo comercial da constituição da Fundação.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 27 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ESTATUTOS
Natureza e denominação
A Fundação Paula Rego, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que nestes for omisso, pela legislação aplicável às fundações.
Duração
A Fundação tem duração indeterminada.
Sede
Fins e actividades
Direitos e obrigações
A Fundação assume, a partir da data da sua constituição, os direitos e as obrigações que decorrem, para o Município de Cascais, do contrato celebrado entre o Município e a pintora Paula Rego no que respeita à criação do Museu Casa das Histórias - Paula Rego, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 6.º e a) e b) do n.º 3 do artigo 33.º
Património e receitas
Subsídio
Gestão do património
Regime especial de afectação do património
Os bens descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos e o direito referido na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo são inalienáveis e não podem ser dados em garantia.
Obras em depósito
A Fundação pode ser depositária, a título temporário ou permanente, designadamente para efeitos de exibição, de obras de arte património do Estado, de outras entidades públicas ou de particulares, em termos e condições a acordar.
Participação em entidades terceiras
Órgãos
São órgãos da Fundação:
Representação de pessoas colectivas
A designação dos titulares dos órgãos da Fundação que representem pessoas colectivas é feita por simples carta e a sua substituição, no que respeita ao conselho de fundadores, pode ser efectuada a todo o tempo pela mesma forma.
Composição
Competências
1 - Ao conselho de administração compete a representação da Fundação e, em geral, a realização dos seus fins e a gestão do seu património.
2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:
a) Aprovar as políticas gerais de investimento e funcionamento da Fundação;
b) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação da Fundação, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
c) Programar a actividade da Fundação;
d) Propor ao director do Museu, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, um orçamento de despesas para as actividades culturais a desenvolver pela Fundação no ano seguinte;
e) Preparar, mediante proposta do director do Museu, e submeter ao conselho de fundadores, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, para aprovação, o plano de actividades para o ano seguinte, revendo-o, se necessário, em conformidade com o determinado no parecer emitido pelo conselho de fundadores;
f) Preparar e submeter ao conselho de fundadores, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, para aprovação, o orçamento anual da Fundação para o ano seguinte, revendo-o, se necessário, em conformidade com o determinado no parecer emitido por aquele órgão;
g) Organizar e gerir os serviços e actividades da Fundação;
h) Deliberar sobre a participação da Fundação noutras entidades, nos termos do artigo 11.º;
i) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
j) Gerir a Fundação e dispor do seu património nos termos da lei e dos presentes Estatutos, bem como adquirir e gerir os bens imóveis da Fundação;
l) Nomear e destituir o director do Museu, bem como fixar a sua remuneração e as suas regalias, sob proposta conjunta dos administradores nomeados pelo Município de Cascais e pela pintora Paula Rego ou pelos seus sucessores no caso do seu falecimento;
m) Aprovar, sob proposta do director do Museu, a contratação de recursos humanos para o Museu Casa das Histórias - Paula Rego;
n) Aprovar, sob proposta do director do Museu, o plano museológico do Museu Casa das Histórias - Paula Rego;
o) Alterar o regulamento do Museu Casa das Histórias - Paula Rego, após sujeição da proposta a parecer do conselho de fundadores e nos termos da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto;
p) Formular e aprovar a política de incorporações do Museu Casa das Histórias - Paula Rego;
q) Analisar e aprovar apoios e incentivos a conceder a terceiros dentro dos limites fixados pelo orçamento e pelo plano de actividades;
r) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
s) Constituir mandatários da Fundação;
t) Constituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, nomeadamente livros e registos respeitantes ao património da Fundação, transacções e saídas de fundos, que permitam a aferição permanente da situação patrimonial e financeira da Fundação;
u) Propor a designação de novos membros do conselho de fundadores;
v) Eleger um membro do conselho fiscal;
x) Nos termos do artigo 32.º, manter a contabilidade da Fundação devidamente organizada e elaborar, no fim de cada ano civil e até 15 de Março do ano seguinte, um inventário do património da Fundação, um balanço de receitas e despesas e o relatório e contas do exercício, que deve ser submetido, até ao dia 31 de Março de cada ano, ao conselho de fundadores para aprovação, após emissão de parecer pelo conselho fiscal;
z) Propor ao conselho de fundadores as remunerações a administradores cujo tempo de dedicação e natureza das funções atribuídas o justifiquem, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º;
aa) Propor ao conselho de fundadores o montante da contribuição das entidades equiparadas a fundadores nos termos do artigo 24.º;
ab) Avaliar, em euros, a contribuição em espécie das entidades equiparadas a fundadores nos termos do artigo 24.º;
ac) Propor a modificação dos presentes Estatutos ou a transformação ou extinção da Fundação, ouvido o conselho de fundadores.
3 - O conselho de administração pode designar um ou mais consultores para o assessorar na prossecução das atribuições da Fundação.
4 - O conselho de administração fica autorizado a recorrer a subscrição pública para angariação de fundos destinados à manutenção e gestão do Museu e aquisição de obras para o mesmo.
Funcionamento
Competências do presidente e do vice-presidente
Administrador-delegado e comissão executiva
Vinculação
A Fundação obriga-se:
Composição
Presidente e membros
Competências
Funcionamento
Entidades equiparadas a fundadores
Competências
Composição
Competências
Funcionamento
O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente ou pelo presidente do conselho de administração.
Destituição do conselho de administração
Recomposição do conselho de administração
Preenchimento de vagas por destituição de alguns administradores
Contas da Fundação
Extinção