- 1 -Quando sejam previstas em resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), pode, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva.
- 2 -O ISS, I. P., pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de contribuições em dívida dos trabalhadores independentes, quando resultem das seguintes previsões do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
- a)Do apuramento de contribuições com base em correção à declaração trimestral efetuada em janeiro prevista no n.º 5 do artigo 151.º-A;
- b)Da revisão anual da base de incidência contributiva prevista no artigo 164.º-A.
- 3-Os acordos abrangem a totalidade da dívida constituída, bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Artigo 2.º — Acordos de regularização voluntária de dívida
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Alterado
Em vigor de 29/06/2019 a 31/03/2020
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
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