Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições
Objeto
O presente diploma procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.
Acordos de regularização voluntária de dívida
Acordos de regularização voluntária de contribuições
Condições de acesso
Plano prestacional
Situação contributiva regularizada
O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permite a emissão de declaração de situação contributiva regularizada nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Incumprimento
Pagamento diferido
O ISS, I. P., pode autorizar o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento, nos seguintes casos:
Condições de pagamento
Dispensa
Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol da tripulação, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados, enquadrados a partir de janeiro de 2012 no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, são dispensados do pagamento do diferencial de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes que venha a ser apurado relativo aos meses de novembro e dezembro de 2011.
Regiões Autónomas
A atribuição de competências ao ISS, I. P., e ao IGFSS, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das Regiões Autónomas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.