Artigo 2.º-A
Acordos de regularização voluntária de contribuições
Redação registada como em vigor em 01/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O ISS, I. P., pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações:
- a)Do apuramento como entidade contratante;
- b)Do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva.
- 2 -Os acordos devem ser requeridos no prazo de três meses a contar da data da notificação do apuramento da entidade contratante.
- 3 -Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das entidades imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.