- 1 -O ISS, I. P., pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações:
- a)Do apuramento como entidade contratante;
- b)Do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva.
- 2 -Os acordos devem ser requeridos no prazo de três meses a contar da data da notificação do apuramento da entidade contratante.
- 3 -Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das entidades imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Artigo 2.º-A — Acordos de regularização voluntária de contribuições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Aditado
Em vigor de 01/07/2016 a 31/03/2020
Decreto-Lei n.º 35-C/2016 - 1.ª Série(30/06/2016)
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