Artigo 2.º
Acordos de regularização voluntária de dívida
Redação registada como em vigor em 29/06/2019.
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- 1 -Quando sejam previstas em resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), pode, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva.
- 2 -O ISS, I. P., pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de contribuições em dívida resultantes da revisão anual da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes, prevista no artigo 164.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 3-Os acordos abrangem a totalidade da dívida constituída, bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.