Artigo 3.º
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Redação registada como em vigor em 25/09/2012.
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- 1 -A autorização para celebração de acordo encontra-se sujeita à verificação das seguintes condições:
- a)A dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva;
- b)O contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
- 2 -Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de três anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.