- 1 -A autorização para a celebração dos acordos previstos no presente decreto-lei depende de a dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.
- 2 -A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A encontra-se ainda sujeita à condição de o contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
- 3 -Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 3.º — Condições de acesso
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Alterado
Em vigor de 29/06/2019 a 31/03/2020
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/07/2016 a 28/06/2019
Decreto-Lei n.º 35-C/2016 - 1.ª Série(30/06/2016)
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