Artigo 3.º
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Redação registada como em vigor em 01/07/2016.
Esta redação foi substituída em 29/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A autorização para celebração dos acordos previstos nos artigos anteriores encontra-se sujeita à verificação das seguintes condições:
- a)A dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva;
- b)O contribuinte não ter, à data do requerimento, dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
- 2 -Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contado a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.