Artigo 3.º
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Redação registada como em vigor em 29/06/2019.
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- 1 -A autorização para a celebração dos acordos previstos no artigo anterior depende de a dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.
- 2 -A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo anterior encontra-se ainda sujeita à condição de o contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
- 3 -Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo anterior só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de três anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
- 4 -A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 2 do artigo anterior depende ainda de o contribuinte ter a situação contributiva regularizada.