Artigo 4.º
Plano prestacional
Redação registada como em vigor em 01/07/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os planos prestacionais previstos nos artigos anteriores devem ser celebrados nos seguintes termos:
- a)Contemplar o pagamento integral da dívida constituída, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos;
- b)Prever que o número máximo de prestações de igual montante não exceda seis meses.
- 2 -O número máximo de prestações autorizadas pode ser alargado até 12 meses desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
- a)(euro) 3060 para pessoas singulares;
- b)(euro) 15 300 para pessoas coletivas.