- 1 -Os planos prestacionais previstos nos artigos anteriores devem ser celebrados nos seguintes termos:
- a)Contemplar o pagamento integral da dívida constituída, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos;
- b)Prever que o número máximo de prestações de igual montante não exceda seis meses.
- 2 -O número máximo de prestações autorizadas pode ser alargado até 12 meses desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
- a)(euro) 3060 para pessoas singulares;
- b)(euro) 15 300 para pessoas coletivas.
Artigo 4.º — Plano prestacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2016
Decreto-Lei n.º 35-C/2016 - 1.ª Série(30/06/2016)
Original